A Prefeitura de Silva Jardim sancionou na última terça-feira (18), o Decreto nº 2136/2020 de 18 de Fevereiro de 2020, que regulamenta o Evento de Carnaval 2020 no Município. O Decreto determina as regulamentações e proibições durante o evento no Centro da cidade e nos seus distritos, dos dias 22 à 25 de fevereiro de 2020.
PONTOS IMPORTANTES
I – Será permitido o acesso e a permanência de ambulantes na Rua Luiz Gomes, do Centro Cultural Capivari até à Banca de Jornal, devendo os ambulantes ficarem instalados no calçadão enfrente a Igreja Católica, no período do dia 22 à 25 de fevereiro de 2020.
II – Os ambulantes não poderão adentrar nem permanecer no perímetro do evento com cadeiras, mesas, veículos e quaisquer outros móveis.
III – As atividades poderão ser efetivadas com uso de caixa térmica (isopor), vedado o porte de materiais perfurantes, cortantes, contundentes ou quaisquer outros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas presentes na movimentação do evento.
IV – Recolher todo o lixo produzido nas margens dos rios e em quedas d’água e colocar nos locais destinado pela Administração Pública, para que a mesma faça o devido recolhimento.
DAS PROIBIÇÕES
I – Fica terminantemente proibida a utilização de carros com sonorização externa no Carnaval 2020.
II – Fica proibida, em vias e espaços públicos do Município de Silva Jardim, a utilização de som automotivo em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Em caso de descumprimento da norma deste artigo, ficará sujeito à multa e apreensão do sistema de sonorização.
III – Fica proibido o uso de equipamentos sonoros nas margens dos rios, uma vez que afastam e perturbam os animais nativos daquele lugar, como também, atrapalha o sossego da comunidade.
IV – Fica terminantemente proibido à prática de camping em locais públicos, o que gera transtorno urbano e ambiental, a não ser em áreas destinadas a prática de camping.
V – Não retirar animais silvestres, plantas, nem levar “lembranças” do ambiente natural para casa. Deixar pedras, flores, frutos, sementes, entre outros onde foram encontradas para que outros também possam apreciá-los.
VI – Fica terminantemente proibida a utilização de caixas térmicas a partir de 20 litros. Além disto, não é permitida a utilização de garrafas de vidro nas margens dos rios e em quedas d’água, bem como o uso e o depósito de quaisquer outros materiais que prejudique o meio ambiente ou cause dano ao banhista.
O Decreto completo pode ser acessado através do link: https://bit.ly/3bWmSuz